DECRETO Nº 984, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
DOE de 11.12.20
Introduz a Alteração 4.216 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12671/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.216 – O Capítulo XLIV do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLIV
DA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
(Ajuste SINIEF 13/13)
Art. 270. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo.
Art. 271. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
I – como destinatário, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
II – no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
III – no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.
Art. 272. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
I – como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
II – como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
III – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no art. 271 deste Anexo; e
IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda