DECRETO Nº 966, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
DOE de 3.12.20
Introduz a Alteração 4.173 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10532/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.173 – A Seção II do Capítulo IX do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 67-C, com a seguinte redação:
“Art. 67-C. O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas.
§ 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários:
I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019;
II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2019; e
III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2019.
§ 2º São competentes para conceder o parcelamento:
I – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e
II – o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.
§ 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada:
I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de dezembro de 2020; e
II – à comprovação pelo requerente:
a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e
b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
§ 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso.
§ 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo:
I – o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou
II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher.
§ 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento.
§ 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 65-A do RICMS-SC/01.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda