DECRETO Nº 925, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

DOE de 16.11.20

Introduz a Alteração 4.184 no RICMS/SC-01.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do  art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297,  de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 11259/2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.184 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título XI, com a seguinte redação:

“TÍTULO XI

DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3e)

(Ajuste SINIEF 01/19)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 147. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Administração Tributária.

Art. 148. Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser:

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou

II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

Art. 149. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre o portal da SEF e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em site do portal  da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DA NF3e

Art. 150. A NF3e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I – o arquivo digital da NF3e deverá ser elaborado no  padrão XML (Extensible Markup Language);

II – a numeração da NF3e será sequencial e crescente,  de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III – a NF3e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF3e; e

IV – a NF3e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I – a utilização de série única será representada pelo número zero; e

II – é vedada a utilização de subséries.

§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF3e

Art. 151. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I – ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do art. 152 deste Anexo; e

II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 154 deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), impresso nos termos dos arts. 156 ou 157 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas  no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e; e

II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 152. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão mencionada no caput deste artigo implica a solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

Art. 153. Previamente à concessão da Autorização de Uso  da NF3e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente para emissão de NF3e;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV – a integridade do arquivo digital da NF3e;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

VI – a numeração do documento.

Art. 154. Do resultado da análise mencionada no art. 153 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente:

I – da concessão da Autorização de Uso da NF3e; ou

II – da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e; ou

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo  da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para saneamento de erros.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”  do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo,  o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II  do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A SEF deverá disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A SEF poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da NF3e para desempenho  de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 155. O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

CAPÍTULO IV

DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3e (DANF3E)

Art. 156. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E),  conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 164 deste Anexo.

§ 1º O DANF3E só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 154, ou na hipótese prevista no art. 157, ambos deste Anexo.

§ 2º O DANF3E deverá conter:

I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e

II – a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas  no art. 157 deste Anexo.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 157. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue:

I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência; e

b) a data e a hora, com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressas no DANF3E;

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III – se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º  deste artigo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não haja alteração:

1. das variáveis que determinam o valor do imposto;

2. de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário; e

3. da data de emissão; e

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e; e

IV – considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º Fica vedada a reutilização, em contingência, de número  de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deverá constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NF3e

Art. 158. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 161 deste Anexo, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

Art. 159. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.

Art. 160. A ocorrência relacionada com uma NF3e é denominada  “Evento da NF3e”.

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I – Cancelamento, conforme disposto no art. 161 deste Anexo;

II – Ajuste de Itens de NF3e Anteriores, conforme disposto no art. 162 deste Anexo; ou

III – Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 163 deste Anexo.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela SEF ou por órgãos da Administração Pública Direta  ou Indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 164  deste Anexo, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

Art. 161. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:

I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e

II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou com outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º A SEF transmitirá os Cancelamentos de NF3e para as administrações tributárias e entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 154 deste Anexo.

§ 6º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I – em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo; ou

II – de forma extemporânea, quando excedidos os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.

Art. 162. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de NF3e Anteriores”, previsto no inciso II do § 1º  do art. 160 deste Anexo, deverá referenciar a chave de acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.

Art. 163. Nos termos do art. 96-A do Anexo 6 deste Regulamento, poderá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.

CAPÍTULO VII

DA CONSULTA À NF3e

Art. 164. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput do art. 154 deste Anexo, a SEF disponibilizará consulta relativa  à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá  os dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante  a Administração Tributária, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva nota fiscal.

§ 2º A SEF poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao portal da Administração Tributária.

Art. 165. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios,  o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos  da respectiva decisão judicial.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 166. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso  da NF3e, prevista nos termos do art. 147 deste Anexo, a partir de 1º de setembro  de 2021.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de novembro de 2020.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Governadora do Estado interina

RICARDO MIRANDA AVERSA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda