DECRETO Nº 913, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020

DOE de 09.11.20

Introduz a Alteração 93ª no RNGDT/SC-84.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de1966, nos arts. 3º e 25 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10853/2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 93ª – O art. 213 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213. ......................................................................................

......................................................................................................

II – por meio eletrônico, na forma do art. 213-H deste Regulamento;

......................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................

I – nos incisos I e III do caput deste artigo, será respectivamente entregue ou encaminhada:

a) cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive cópia dos Anexos a ela referentes; ou

b) o Termo de Ciência de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo; e

......................................................................................................

§ 9º Na hipótese de o sujeito passivo ser cientificado de procedimentos fiscais por meio de Termo de Ciência, o acesso ao processo eletrônico e aos documentos integrantes do processo se dará por meio da página oficial da SEF na internet.

§ 10. O Termo de Ciência de que trata o § 9º deste artigo conterá o rol de documentos emitidos em nome do sujeito passivo com data de emissão e código hash, além do endereço eletrônico e da senha para acesso ao processo, salvo se a intimação for feita nos termos do inciso IV do caput deste artigo, hipótese em que o sujeito passivo deverá se dirigir a uma unidade da SEF para obter a senha de acesso ao processo eletrônico.

§ 11. O Edital de Notificação de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá se restringir à identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação na hipótese de ser disponibilizado ao sujeito passivo, pela SEF, acesso, por meio da internet, aos documentos relacionados à intimação, inclusive aos anexos, no caso de Notificação Fiscal.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 213 do RNGDT/SC-84:

I – o inciso II do § 2º;

II – o inciso II do § 4º; e

III – o § 7º.

Florianópolis, 6 de novembro de 2020.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Vice-Governadora,

no exercício do cargo de Governador do Estado

RICARDO MIRANDA AVERSA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda