DECRETO Nº 810, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
DOE de 28.08.20
Introduz a Alteração 4.128 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 14 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8220/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.128 – O Regulamento passa a vigorar acrescido dos arts. 104-B e 104-C, com a seguinte redação:
“Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com:
I – identificação do compromisso objeto do pedido de revisão;
II – exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e
III – proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses.
§ 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo:
I – no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo:
a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou
b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e
II – no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido.
§ 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos à economia local, estadual ou nacional.
§ 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte.
§ 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de:
I – pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e
II – descumprimento de compromissos relacionados:
a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou
b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado.
Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento.
§ 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados.
§ 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso.
§ 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo.
§ 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda