DECRETO Nº 797, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
DOE de 21.08.20
Introduz a Alteração 4.116 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6086/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.116 – O art. 104-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104-A. ................................................................................
§ 1º ............................................................................................
...................................................................................................
II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ:
a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e
b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ.
...................................................................................................
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º As contribuições de que trata o art. 104-A do Regulamento do RICMS/SC-01, devidas com base em IRPJ apurado até a entrada em vigor deste Decreto, poderão ser realizadas até 31 de outubro de 2020.
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 623, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de janeiro de 2020, quanto à Alteração 4.116; e
II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Florianópolis, 21 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda