DECRETO Nº 714, DE 9 DE JULHO DE 2020
DOE de 9.07.20
Introduz a Alteração 4.117 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5433/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.117 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLIX, com a seguinte redação:
“Seção XLIX
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Previstos no Anexo II da Lei nº 17.763/2019
(Convênio ICMS 190/2017)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 239. A concessão dos tratamentos tributários diferenciados relacionados nesta Seção fica condicionada:
I – à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de:
a) valores a serem investidos;
b) cronograma de execução;
c) metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos; e
d) faturamento; e
II – ao compromisso de contribuir mensalmente com valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios para fundos instituídos pelo Estado, definidos no termo de concessão do regime especial, sem prejuízo do disposto no art. 104-A do RICMS/SC-01.
§ 1º As previsões referentes a geração ou manutenção de emprego e faturamento de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência do comportamento da economia ou em decorrência de fatores alheios à vontade do estabelecimento beneficiário, desde que devidamente justificadas.
§ 2º O regime especial a que se refere este artigo terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que trata o inciso II do caput deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que realizada a operação contemplada com benefício, observado o disposto no art. 104 do RICMS/SC-01.
§ 3º A contribuição a que se refere o inciso II do caput deste artigo será recolhida em nome do estabelecimento beneficiário por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), mediante código de receita próprio.
§ 4º Na hipótese do desfazimento da venda ou do recebimento de mercadoria em devolução, poderá ser lançado a crédito do ICMS valor equivalente à contribuição de que trata o inciso II do caput deste artigo, relativo à venda desfeita ou à devolução, na forma prevista no termo de concessão.
§ 5º Para efeitos de cálculo da contribuição aos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, serão consideradas somente as operações:
I – contempladas com crédito presumido; e
II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
Art. 240. A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos nesta Seção fica condicionada ao compromisso do beneficiário de:
I – priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado;
II – atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial;
III – utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; e
IV – contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado.
Art. 241. O regime especial poderá:
I – estabelecer exigências ou condições, além das previstas nesta Seção, para concessão ou manutenção dos tratamentos;
II – limitar o montante do crédito presumido ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário;
III – restringir a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados a determinadas operações; e
IV – observada a legislação aplicável, ser revogado ou alterado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação do tratamento concedido às operações realizadas, até a data de sua revogação ou alteração, com observância das condições e exigências nele previstas.
Art. 242. Aplica-se o disposto no Título I do Anexo 6 do RICMS/SC-01 aos regimes especiais previstos nesta Seção.
Art. 243. Salvo disposição contrária, a apropriação de crédito presumido previsto nesta Seção observará o disposto nos arts. 23, 24, 25-B, 25-C e 25-D deste Anexo.
§ 1º O crédito presumido:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e
II – não poderá ser compensado com o ICMS devido por substituição tributária relativa às operações subsequentes.
§ 2º Para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 22 do RICMS/SC-01, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
Subseção II
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Plásticos
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-B)
Art. 244. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com produtos de plástico para utilidades domésticas, classificadas no código NBM/SH-NCM 3924.10.00 e 3924.90.00, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção.
Subseção III
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Material Hospitalar
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-C)
Art. 245. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção:
I – produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário;
II – mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e
III – mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de comercialização pelo beneficiário.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de saída contempladas com diferimento total do pagamento do imposto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda