DECRETO Nº 56, DE 7 DE MARÇO DE 2019
DOE de 08.03.19
Introduz as Alterações 4.021 e 4.022 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2023/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.021 – A Seção IV do Capítulo VI do Regulamento passa a vigorar acrescida da Subseção V, com a seguinte redação:
“Subseção V
Da Autorização de Limites Adicionais para Transferência de Créditos
Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a:
I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e
II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos quando do pedido do regime:
I – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro;
II – metas de geração de empregos diretos e indiretos e de faturamento anual;
III – plano de ação para o desenvolvimento de cadeias produtivas de fornecimento de bens e serviços em território catarinense; e
IV – plano de ação para redução do saldo credor em conta gráfica do imposto, para compensação de débitos do próprio estabelecimento e expansão de negócios com produtos tributados.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do regime especial de que trata este artigo:
I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e
II – termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório.
§ 3º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites adicionais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas nos CNAE 500301 e 500302.
Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte:
I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet;
II – será concedido por prazo certo, e sua renovação depende:
a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial;
b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento dos termos de compromisso assumidos; e
c) da prestação de contas anual por meio de aplicativo disponibilizado pelo SAT da Secretaria de Estado da Fazenda; e
III – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, ainda que com exigibilidade suspensa; e
IV – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento estabelecerá limites mensais de transferência de créditos adicionais de acordo com o cronograma físico-financeiro do plano de investimentos compatibilizado com a disponibilidade financeira do Erário.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.022 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-H, com a seguinte redação:
“Art. 10-H. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior.
§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no art. 52-D do Regulamento.
§ 2º Na hipótese de diferimento parcial, poderão ser diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de março de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda