DECRETO Nº 1.818, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

DOE de 29.11.18

Introduz as Alterações 3.991 e 3.992 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 18252/2018,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.991 – A Seção IX do Capítulo II do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IX

Do Ressarcimento, Restituição e Complementação

Art. 25. Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:

I – o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:

a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

c) realizar operação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

d) promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utilização de percentual integral da MVA;

II – a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária; e

III – a complementação do imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária.

§ 1º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.

§ 2º Ressalvados os casos já disciplinados neste regulamento, caberá também a restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também:

I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou

II – ser transferido a outros contribuintes deste Estado inscritos como substitutos tributários, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado.

Art. 25-A. A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do ICMS retidos por substituição tributária será mensal e observará o seguinte:

I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado:

a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à entrada;

b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e

c) para cada hipótese prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda; e

II – para a apuração da restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio:

a) da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e

b) das saídas destinadas a consumidor final.

§ 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e

II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva.

§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório, para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no referido dispositivo.

§ 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou saída do mesmo item de mercadoria.

Art. 25-B. As diferenças mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo.

§ 2º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria.

§ 3º O valor do ICMS de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria, conforme previsto em cada dispositivo específico do Capítulo VI do Título II deste Anexo.

§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 25 deste Anexo, caso não seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição, deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas.

Art. 25-C. A restituição prevista no inciso II do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.

§ 1º A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de março de 2018, observado o disposto no § 3º deste artigo (inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996).

§ 2º O ressarcimento nas hipóteses do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo sujeita-se aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2018.

§ 3º Após 1º de março de 2018, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida, conforme o disposto no caput do art. 25-B deste Anexo.

§ 4º Após 1º de dezembro de 2018, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.992 – A Seção X do Capítulo II do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção X

Da Apuração e Controle do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação

Art. 26. Para o controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata a Seção IX deste Capítulo, o substituído tributário encaminhará em arquivo eletrônico enviado por meio da internet, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), que conterá, no mínimo:

I – em relação a cada item de mercadoria em que houve retenção de ICMS substituição tributária em operações anteriores a favor deste Estado, as seguintes informações:

a) da apuração da substituição tributária relativa à aquisição de mercadorias;

b) relativas às saídas, nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo; e

c) relativas às mercadorias existentes em estoque; e

II – demonstrativo dos valores mensais de crédito ou do débito resultante da apuração efetuada nos termos do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no art. 25-B deste Anexo.

§ 1º O DRCST será encaminhado para o período de referência em que ocorrer qualquer das situações previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo.

§ 2º O recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está condicionado à existência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) devidamente processada pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) para o mesmo período de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e devido processamento pelo SAT do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7 do RICMS-SC/01.

Art. 26-A. Para efetuar o pedido de restituição ou ressarcimento nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte:

I – o crédito pleiteado deve estar apurado no demonstrativo previsto no art. 26 deste Anexo e devidamente validado pelo SAT;

II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste artigo; e

III – não havendo manifestação da autoridade fiscal no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, o crédito será habilitado automaticamente.

§ 1º A SEF poderá instituir outras condições para habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição.

§ 2º A solicitação para utilização do crédito habilitado para as finalidades previstas no § 3º do art. 25 deste Anexo será feita por meio de aplicativo próprio disponibilizado no SAT.

§ 3º Observado o disposto no inciso II do § 4º deste artigo, será gerada autorização eletrônica para utilização do crédito, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica para compensação escritural na forma prevista no § 3º do art. 25 deste Anexo.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º do art. 25, será observado o seguinte:

I – será exigido do destinatário da transferência declaração de aceite gerada em aplicativo próprio do SAT; e

II – quando o destinatário da transferência for contribuinte estabelecido em outro Estado, deverá ser emitida NF-e exclusiva para fins de ressarcimento com a indicação do número da autorização eletrônica mencionada no § 3º deste artigo.

§ 5º A autorização de que trata o § 3º deste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos lançamentos e procedimentos efetuados pelo sujeito passivo.

§ 6º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção.

Art. 26-B. O ICMS devido decorrente da apuração mensal, nas hipóteses dos §§ 3º ou 4º do art. 25-C deste Anexo, será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Art. 26-C. Para efetuar o pedido de restituição na hipótese prevista no § 2º do art. 25 deste Anexo, deve ser observado o seguinte:

I – a restituição deverá ser pleiteada por meio de requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada; e

II – não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a creditar na sua escrita fiscal o valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de novembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda