DECRETO Nº 1.765, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018

DOE de 22.10.18

Introduz as Alterações 3.983 a 3.988 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14936/2018,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.983 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.984 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.985 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 226. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.986 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 229. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.987 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 235. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.988 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 238. ....................................................................................

...................................................................................................

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples

Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de outubro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA

Secretário de Estado da Fazenda, designado