DECRETO Nº 1.731, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOE de 21.09.18
Introduz as Alterações 3.976 e 3.977 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12434/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.976 – O art. 28 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos do § 4º do art. 17 deste Anexo.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.977 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º deste artigo quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e também o seguinte:
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 125 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 20 de setembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda