DECRETO Nº 1.721, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

DOE de 31.08.18

Introduz a Alteração 3.981 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13931/2018,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.981 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ......................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

XII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 3 (três) parcelas, sendo:

a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto próprio devido no mês anterior ao da apuração, com vencimento no dia 22 do mês da apuração;

b) a segunda, com vencimento no dia 4 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, correspondente:

1. a 12% (doze por cento) do montante total do imposto próprio devido no mês anterior ao da apuração; e

2. ao imposto devido por substituição tributária; e

c) o valor remanescente do saldo devedor apurado, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – tratando-se da Celesc Distribuição S.A., a contar de 4 de setembro de 2018, relativamente aos pagamentos realizados na forma da alínea “b” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01, com a redação dada por este Decreto; e

II – tratando-se das demais distribuidoras de energia elétrica, a contar de 22 de setembro de 2018, relativamente aos pagamentos realizados na forma da alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01, com a redação dada por este Decreto.

Florianópolis, 30 de agosto de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda