DECRETO Nº 1.684, DE 6 DE AGOSTO DE 2018
DOE de 07.08.18
Introduz as Alterações 3.952 a 3.954 ao RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11025/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.952 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte:
I – o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do inciso I do caput do art. 27 do Anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5, além do nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e
II – o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações:
a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda;
b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5;
c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:
1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e
2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e
d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3.
Parágrafo único. Fica facultada, para fins do disposto no item 2 da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições:
I – os insumos empregados deverão ser indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “insumos utilizados”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e
II – deverá ser mantida à disposição do Fisco planilha em formato digital contendo a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.953 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 71-A, com a seguinte redação:
“Art. 71-A. Na hipótese de matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante, deverá ser observado o seguinte:
I – o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; e
b) emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal mencionada na alínea “a” deste inciso e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente; e
II – o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso II do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.954 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. ......................................................................................
I – emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 e o seguinte:
...................................................................................................
II – emitir nota fiscal nos termos do inciso II do caput art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
I – os §§ 2º e 3º do art. 71; e
II – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 72.
Florianópolis, 6 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda