DECRETO Nº 1.282, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

DOE de 29.08.17

Introduz as Alterações 3.865 a 3.869 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13137/2017,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.865 – A Seção V do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção V

Das Operações Sob Regime de Drawback

(Convênio ICMS 27/90)

Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador.

..........................................................................

§ 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas.

Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

§ 1º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.

§ 2º O importador fica também obrigado a manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos:

..........................................................................

Art. 49. A SEF deverá disponibilizar ao DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informações relacionadas com a isenção prevista nesta Seção.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.866 – O art. 197 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197. ...........................................................

..........................................................................

III – aquisição ou arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), conforme disposto na Subseção IV desta Seção.

.................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.867 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. .............................................................

§ 1º ...................................................................

..........................................................................

V – Nota Fiscal eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, consignando o valor do imposto mencionado no inciso I deste parágrafo (Convênio ICMS 93/16).

§ 2º De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal mencionada no inciso V do § 1º deste artigo, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto ressarcido do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado.

.................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.868 – O art. 262-J do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 262-J. ........................................................

..........................................................................

§ 3º Em qualquer caso, será dada publicidade à notificação de que trata o caput deste artigo, por meio de edital, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.869 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22-A. .........................................................

..........................................................................

§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido esse limite (Convênio ICMS 130/16).

.................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto na Alteração 3.869 do RICMS/SC-01 e no inciso IV do art. 3º deste Decreto;

II – no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no inciso I do art. 3º deste Decreto; e

III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – o inciso XLIV do art. 15 do Anexo 2;

II – o § 4º do art. 47 do Anexo 2;

III – os incisos I e II do art. 49 do Anexo 2; e

IV – o § 10 do art. 22-A do Anexo 7.

Florianópolis, 28 de agosto de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Almir José Gorges