DECRETO Nº 1.179, DE 8 DE JUNHO DE 2017
DOE de 09.06.17
Introduz as Alterações 3.847 a 3.849 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8786/2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.847 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 9º Para efeitos deste artigo, serão considerados estabelecimentos abatedores, aqueles que efetuem o abate diretamente em suas dependências e também, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, que considere a relevância social da empresa e o processo de industrialização subsequente, aqueles que efetuem o abate em terceiros estabelecidos em SC.”
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.848 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ......................................................................................
...................................................................................................
V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.849 – O art. 3º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
...................................................................................................
XIII – farinha e farelo de soja; e
XIV – proteína de soja funcional.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2017.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 7º, 8º e 9º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 8 de junho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda