DECRETO Nº 1.159, DE 19 DE MAIO DE 2017
DOE de 23.05.17 *
Introduz a Alteração 3.832 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 6041/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.832 – O art. 64 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 7º).
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de maio de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado
* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO em 24.05.17