DECRETO Nº 954, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

DOE de 23.11.16

Introduz as Alterações 3.754 a 3.760 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SCC 5737/2016,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.754 – A Seção II do Capítulo VI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 41-A, com a seguinte redação:

“Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de julho de 2016).

§ 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento.

§ 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6.

§ 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio.

§ 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.755 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................................

...................................................................................................

XXVIII – as saídas de mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (art. 3º da Lei 16.971, de 2016).

...................................................................................................

§ 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias entregues a consumidor final ou usuário final em território catarinense, independentemente do seu domicílio.

§ 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.756 – O art. 26 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ......................................................................................

...................................................................................................

II – a saída de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.757 – O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

I – produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for regido por dispositivo próprio;

...................................................................................................

Parágrafo único. ........................................................................

I – incluem-se as atividades de silvicultura, floricultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, maricultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais marinhos;

...................................................................................................

III – considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.758 – O art. 12 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ......................................................................................

I – produtor primário: a pessoa física ou o grupo familiar que se dedique à atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, com:

...................................................................................................

b) elaboração de produtos mediante processo de industrialização artesanal, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando exigida essa providência; e

...................................................................................................

§ 1º ............................................................................................

I – às atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres e à pesca artesanal, ao cultivo ou à captura de animais marinhos ou de água doce;

II – ainda que localizado em zona urbana ou em terras devolutas, à criação de animais para fins mercantis, atividades de ensino ou pesquisa científica, observada a legislação de controle e experimentação animal municipal, estadual e federal aplicável; ou

III – ao turismo rural, quando exercido na propriedade rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente.

§ 2º Para os fins da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.759 – O Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da Seção I-A (art. 12-A), com a seguinte redação:

“Seção I-A

Do Microprodutor Primário

(art. 2º da Lei nº 16.971, de 2016)

Art. 12-A. Para os fins deste Capítulo, considera-se microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar regularmente inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), nos termos da Seção II deste Capítulo, e que, cumulativamente:

I – explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa, vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais;

II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluída a decorrente da prestação de serviços;

III – comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal;

IV – utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e

V – tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo.

§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de:

I – silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas, observada a legislação específica;

II – aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três hectares) ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III – extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural;

IV – pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce;

V – maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural;

VI – piscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural; e

VII – turismo rural, quando exercido na propriedade rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – industrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II – pesca artesanal: a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria;

III – regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes;

IV – receita bruta: o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios; e

V – turismo rural: o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental.

§ 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º É vedado ao microprodutor primário ser sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de:

I – associado de cooperativa agropecuária e/ou de crédito rural ou de entidade sem fins econômicos; ou

II – sócio ou titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da empresa.

§ 5º Perderá a condição de microprodutor primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva.

§ 6º É permitido ao microprodutor primário desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores primários, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CCICMS), desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes.

§ 7º Aplicam-se ao microprodutor primário, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas ao produtor primário.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.760 – O art. 18 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ......................................................................................

I – quando promoverem a saída de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente no local do exercício da atividade;

II – na transmissão da propriedade de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente na propriedade;

III – na saída de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade desses produtos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento;

...................................................................................................

VI – na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas;

VII – no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais;

VIII – quando promoverem a saída de animais vivos, objeto de sua atividade; e

...................................................................................................

§ 5º Fica facultada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nos seguintes casos:

I – na remessa para conserto ou reparo de máquinas e equipamentos utilizados pelo produtor primário na exploração da sua atividade;

II – na devolução de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que foram adquiridos pelo produtor primário para utilização na sua atividade; e

III – na venda de máquinas, equipamentos e bens adquiridos pelo produtor primário para utilização na sua atividade, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento do produtor.

§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 5º deste artigo, considera-se ocasional quando a venda da máquina, equipamento ou bem ocorrer no decurso de prazo não inferior a 12 (doze) meses da sua aquisição.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – os §§ 6º e 7º do art. 41 do Regulamento;

II – o inciso II do parágrafo único do art. 4º do Anexo 3;

III – o inciso V do caput do art. 18 do Anexo 6; e

IV – o § 1º do art. 18-A do Anexo 6.

Florianópolis, 22 de novembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda