DECRETO Nº 904, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016
DOE de 19.10.16
Introduz a Alteração 3.762 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16875/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.762 – O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º ............................................................................................
I – ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda;
...................................................................................................
V – ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação.
...................................................................................................
§ 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nos incisos II, III ou V do § 4º ou no § 7º deste artigo, será observado o seguinte:
I – o imposto devido será apurado no período em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento;
II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada;
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque; e
IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo IV deste Anexo, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção.
§ 13. A atribuição da condição de substituto tributário, com base no disposto nos incisos I, II, III e V do § 4º e no § 7º deste artigo, não dispensa a aplicação do regime de substituição tributária por ocasião da entrada no estabelecimento de mercadorias que venham a ser posteriormente destinadas a consumidor final localizado neste Estado, hipótese em que se aplica o disposto no § 12 deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de outubro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda