DECRETO Nº 874, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

DOE de 22.09.16

Introduz as Alterações 3.746 e 3.747 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta dos autos do processo nº SEF 14857/2016,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.746 – O art. 1º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................................................................................

§ 1º O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional.

..............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.747 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 8º O arquivo digital da DeSTDA será enviado nos seguintes prazos:

I – até 22 de agosto de 2016, relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/16); e

II – nos demais casos, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando recair em dia não útil.

§ 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá transmitir, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 10. Observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que atendidos os requisitos do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, e observada a obrigatoriedade em relação às demais unidades federadas:

I – fica dispensada a transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA pelo contribuinte que não efetuar as operações previstas no caput deste artigo; e

II – nos seguintes casos, fica a obrigatoriedade da transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA restrita somente aos períodos de referência em que seja apurado débito de imposto para recolhimento mensal, observado também o disposto no § 11 deste artigo:

a) contribuinte que efetuar operação sujeita à antecipação de ICMS com ou sem encerramento de fase;

b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas, relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; e

c) imposto retido por responsabilidade, relativo à prestação de serviço de transporte efetuada por terceiro.

§ 11. Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso II do § 10 deste artigo, o débito a ser declarado na DeSTDA será deduzido das importâncias já recolhidas por ocasião da entrada no Estado.

§ 12. Os valores relativos ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 21 de setembro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda