DECRETO Nº 779, DE 13 DE JULHO DE 2016

DOE de 14.07.16

Introduz a Alteração 3.713 no RICMS/SC-01.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo SEF 8353/2016,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 3.713 – O Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-B (arts. 9º-J a 9º-S) com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV-B

DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA (NFP-e)

Art. 9º-J. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que poderá ser utilizada pelo produtor primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP), nas hipóteses previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas operações de saída de bens do ativo imobilizado.

Parágrafo único. Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa:

I – a NFP-e também poderá ser emitida para acobertar prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e

II – poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à entidade representativa dos municípios.

Art. 9º-K. Nas operações interestaduais, é obrigatório o uso da NFP-e, devendo também nela constar a identificação do veículo transportador, a data e a hora aproximada da saída.

Art. 9º-L. A NFP-e será disponibilizada gratuitamente no SAT para produtores primários inscritos no CPP, mediante a utilização de login e senha.

Art. 9º-M. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores primários inscritos no CPP, o contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado deverá:

I – emitir a respectiva contranota, referenciando, nos campos próprios, o número da NFP-e e a respectiva “chave de acesso”, e escriturá-la em seus registros de entrada; e

II – escriturar a NFP-e em seus registros de entrada sem indicação de valor.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de contranota nas operações entre produtores primários acobertadas por NFP-e.

Art. 9º-N. O preenchimento da NFP-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados.

§ 1º No caso de operação com mercadoria sujeita à redução da base de cálculo, o produtor primário informará o valor integral da operação no campo correspondente à base de cálculo e reduzirá a alíquota na proporção da redução de base de cálculo prevista.

§ 2º Nos casos em que a legislação tributária disponha expressamente que o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a autorização de uso da NFP-e somente será concedida após o efetivo recolhimento.

Art. 9º-O. O DANFE correspondente à NFP-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria ou entregue no momento da prestação do serviço.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, no caso de impossibilidade de impressão do DANFE, será permitido ao produtor primário o trânsito da mercadoria da sede do seu estabelecimento até o perímetro urbano mais próximo portando apenas o número da chave de acesso da NFP-e.

Art. 9º-P. O prazo para cancelamento da NFP-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

§ 1º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o cancelamento da NFP-e só será possível por meio de uma NFP-e de estorno.

§ 2º A NFP-e de estorno prevista no § 1º deste artigo será emitida indicando a operação “ENTRADA” e a natureza da operação “RETORNO PARA CANCELAR NFP-e”.

Art. 9º-Q. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFP-e:

I – inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF;

II – que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e

III – emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 9º-R. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste Capítulo.

Art. 9º-S. Aplicam-se subsidiariamente à NFP-e, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as normas que tratam da NF-e.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de julho de 2016.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni