DECRETO Nº 764, DE 28 DE JUNHO DE 2016

DOE de 29.06.16

Introduz as Alterações 3.691 a 3.693 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 6408/2016,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.691 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.692 – O art. 211 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211. Até 31 de dezembro de 2017, ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos (Convênio ICMS 09/13 e 163/15).

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.693 – O art. 211-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211-A. Até 31 de dezembro de 2017, ficam isentos do ICMS incidente na importação os aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos (Convênio ICMS 09/13, 55/13 e 163/15).

Parágrafo único. ........................................................................

...................................................................................................

IV – competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos e seus eventos correlatos, exclusivamente (Convênio ICMS 163/15).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de junho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni