DECRETO Nº 716, DE 9 DE MAIO DE 2016
DOE de 10.05.16
Introduz as Alterações 50ª a 52ª no RNGDT/SC-84.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4322/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 50ª – O art. 128-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128-A. ................................................................................
...................................................................................................
II – ..............................................................................................
a) infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo;
...................................................................................................
c) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não recolhido.
..................................................................................................
§ 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo fica suspensa a contagem do prazo para a conclusão da fiscalização de que trata o § 3º do art. 117 deste Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 51ª – O art. 213 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita:
...................................................................................................
II – por meio eletrônico, por intermédio da página da SEF na internet, no endereço www.sef.sc.gov.br;
III – por via postal, com registro e aviso de recebimento; e
IV – por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, o qual deverá conter, conforme o caso:
a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;
b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e
c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento.
...................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista:
I – nos incisos I e III do caput deste artigo, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive cópia dos Anexos a ela referentes;
II – no inciso II do caput deste artigo:
a) será disponibilizado o acesso eletrônico aos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive o acesso aos seus Anexos; e
b) quando se tratar de intimação de constituição de crédito tributário, o ciente dar-se-á exclusivamente por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
...................................................................................................
§ 4º ............................................................................................
...................................................................................................
II – se por meio eletrônico, na data em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao teor da intimação, devidamente registrada;
III – se por via postal, na data indicada no Aviso de Recebimento (AR); e
IV – se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
...................................................................................................
§ 7º A intimação por meio eletrônico observará o seguinte:
I – será efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação, em caráter informativo;
II – a intimação somente poderá ser feita a sujeito passivo ou seu representante legal, credenciados conforme disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
III – a intimação será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e
IV – se no prazo de 10 (dez) dias do envio da intimação o intimado não efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por Edital de Notificação, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 8º Não se aplica o disposto neste artigo quando a intimação for regida por legislação específica.” (NR)
ALTERAÇÃO 52ª – O Título IV da Parte I do Regulamento fica acrescido do Capítulo IX, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IX
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 213-C. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 213-D. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 213-E. O recurso administrativo é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 213-F. Salvo disposição legal contrária, ao recurso administrativo não é atribuído efeito suspensivo.
Art. 213-G. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de maio de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda