DECRETO Nº 549, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

DOE de 31.12.15

Introduz as Alterações 3.646 a 3.659 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 21869/2015,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.646 – O art. 3º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...........................................................................................

.......................................................................................................

XV – da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; e

XVI – da prestação de serviços iniciados em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

.......................................................................................................

§ 4º Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.647 – O art. 9º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...........................................................................................

.......................................................................................................

§ 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria:

I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação;

II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo.

§ 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino.

§ 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que:

I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22;

II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.648 – O art. 12 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço:

I – utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação;

II – utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e

III – recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma doinciso II deste parágrafo.

§ 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

§ 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino.

§ 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem”, em que:

I – “BC” é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22;

II – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação;

III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.649 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.650 – O art. 27 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:

I – 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

II – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal;

...................................................................................................

IV – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.651 – O art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto neste Capítulo.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.652 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. ..........................................................................................

§ 1º ................................................................................................

.......................................................................................................

III – ................................................................................................

g) quando se tratar do diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo.

.......................................................................................................

§ 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses:

I – entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente;

II – saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e

III – prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e

IV – no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação.

§ 21. O disposto na alínea “g” do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte:

I – a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e

II – o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários.

§ 22. Alternativamente ao disposto na alínea “g” do inciso III do§ 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 37 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4.

§ 23. No caso de contribuinte estabelecido e inscrito neste Estado, o diferencial de alíquota devido a este Estado, previsto no art. 108, será apurado mensalmente, mediante declaração na DIME prevista no art. 168 do Anexo 5, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.653 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 6º ................................................................................................

.......................................................................................................

VII – relativo ao diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º;

......................................................................................................

§ 28. O diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devidopor contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacionalserá recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 21-B), observado o disposto noart. 22 do Anexo 4.

§ 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no art. 18 do Anexo 3.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.654 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art.78-A com a seguinte redação:

“Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada:

I – por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias;

II – pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou

III – conjuntamente pelos Estados interessados.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.655 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art.107 com a seguinte redação:

“Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção:

I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e

IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no§ 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVIdo art. 3º.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.656 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art.108 com a seguinte redação:

“Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e

III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.657 – O art.16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 13), observado o seguinte:

I – aplica-se o disposto no art. 18 deste Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27; ou

II – alternativamente ao disposto no inciso I deste parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.658 – O art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.659 – O art. 1º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................................................................................

.......................................................................................................

§ 5º O disposto no § 3º deste artigo se aplica ao contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação, sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º do Regulamento.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica dispensado de nova inscrição no CCICMS deste Estado o contribuinte já inscrito como substituto tributário, nos termos do art. 27 do Anexo 3.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda