DECRETO Nº 543, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
DOE de 18.12.15
Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no §
1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que
consta nos autos do processo nºSEF 21857/2015,
DECRETA:
Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01,
relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2015, por
estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina
(CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos
sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro
de 2016; e
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro
de 2016.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o
prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do
RICMS/SC-01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 17 de
dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa
Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da
Fazenda