DECRETO Nº 491, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
DOE de 04.12.15
Introduz a Alteração 3.574 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no
art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos
do processo nº SEF 14692/2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.574 – O art. 15
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
......................................................................................
...................................................................................................
XXXIV –
.....................................................................................
a)
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...................................................................................................
2. de 1º de agosto de 2012 a
31 de março de 2016, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
3. de 1º de abril de 2016 a
31 de julho de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou
b)
...............................................................................................
...................................................................................................
2. de 1º de agosto de 2012 a
31 de março de 2016, 2% (dois por cento);
3. de 1º de abril de 2016 a
31 de julho de 2017, 1% (um por cento).
...................................................................................................
§ 30. ...........................................................................................
I –
...............................................................................................
a) ao estabelecimento que,
no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição
tributária, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas saídas de
mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no
regime do Simples Nacional;
...................................................................................................
c) ao estabelecimento que
promova saída de mercadoria exclusivamente para pessoas jurídicas.
...................................................................................................
V – os beneficiários
deverão atender às seguintes condições:
a) possuir investimento e
estoque no Estado;
b) efetuar contribuição
mensal, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito presumido
apropriado no período, ao fundo estadual definido em Portaria expedida pelo
titular da Secretaria de Estado da Fazenda; e
c) apurar, declarar e
escriturar o crédito presumido, na forma da legislação em vigor;
VI – a contribuição ao fundo
de que trata a alínea “b” do inciso V deste parágrafo, em caso de recolhimento
fora do prazo, obedecerá ao disposto no art. 104 do Regulamento;
VII – o tratamento
tributário diferenciado poderá ser revogado a qualquer tempo caso o
contribuinte descumpra as condições previstas nos incisos I a VI deste
parágrafo.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a
contar de 1º de abril de 2015.
Parágrafo único. A Portaria
mencionada na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01 estabelecerá as regras para o recolhimento ao fundo estadual,
relativamente aos meses compreendidos entre abril de 2015 e o mês de sua
publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro
de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa
Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da
Fazenda