DECRETO Nº 491, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

DOE de 04.12.15

Introduz a Alteração 3.574 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14692/2015,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.574 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

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XXXIV – .....................................................................................

a) ...............................................................................................

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2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2016, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

3. de 1º de abril de 2016 a 31 de julho de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou

b) ...............................................................................................

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2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2016, 2% (dois por cento);

3. de 1º de abril de 2016 a 31 de julho de 2017, 1% (um por cento).

...................................................................................................

§ 30. ...........................................................................................

I – ...............................................................................................

a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional;

...................................................................................................

c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria exclusivamente para pessoas jurídicas.

...................................................................................................

V – os beneficiários deverão atender às seguintes condições:

a) possuir investimento e estoque no Estado;

b) efetuar contribuição mensal, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito presumido apropriado no período, ao fundo estadual definido em Portaria expedida pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda; e

c) apurar, declarar e escriturar o crédito presumido, na forma da legislação em vigor;

VI – a contribuição ao fundo de que trata a alínea “b” do inciso V deste parágrafo, em caso de recolhimento fora do prazo, obedecerá ao disposto no art. 104 do Regulamento;

VII – o tratamento tributário diferenciado poderá ser revogado a qualquer tempo caso o contribuinte descumpra as condições previstas nos incisos I a VI deste parágrafo.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de abril de 2015.

Parágrafo único. A Portaria mencionada na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelecerá as regras para o recolhimento ao fundo estadual, relativamente aos meses compreendidos entre abril de 2015 e o mês de sua publicação.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda