DECRETO Nº 466, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
DOE de 24.11.15
Introduz as Alterações 3.634 e 3.635 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 19082/2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-
ALTERAÇÃO 3.634 –
O art. 19
do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
19.
...............................................................................................
.............................................................................................................
§
13. Na hipótese de instalação de novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe, o
interventor técnico deverá entregar o conteúdo da memória do dispositivo removido,
em arquivo texto, em formato previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, gravado em
mídia ótica não regravável, na unidade da SEF à qual estiver jurisdicionado o
estabelecimento usuário do ECF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da substituição do dispositivo, mediante protocolo de entrega na via impressa
do AIECF que documentou o procedimento.” (NR)
ALTERAÇÃO
3.635 – O art. 25
do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
25. ...........................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo
único. As intervenções de
responsabilidade do fabricante poderão ser registradas no SAT por interventores
técnicos credenciados pela SEF para intervenção em ECF sem MFB, hipótese em que
deverá constar no campo observações a informação de que a intervenção é de
responsabilidade do fabricante do ECF.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
– a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto na Alteração 3.634 do
RICMS/SC-01 e no inciso I do art. 3º deste Decreto; e
II
– na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – arts. 139, 140 e 141 do Anexo
2;
II – alínea “b” do
inciso VI do § 1º do art. 16 do Anexo 9;
III – incisos II e III do
art. 39 do Anexo 9; e
IV – § 8º do art.
39 do Anexo 9.
Florianópolis, 23 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni