DECRETO Nº 439, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015
DOE de 09.11.15
Introduz a Alteração 3.636 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19277/2015,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no RICMS/SC-
ALTERAÇÃO 3.636
– O art. 106
do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido
atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso,
tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência,
devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto,
referente ao mês da ocorrência, prorrogado:
......................................................................................................
III
– até 20 de
dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de
referência outubro de 2015.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Almir José Gorges