DECRETO Nº 388, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
DOE de 01.10.15
Introduz as Alterações 3.577 a 3.581 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.577
– O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
2º
.........................................................................................
......................................................................................................
V
– a saída de sêmen, embrião ou oócito de bovino, ovino, caprino ou suíno,
congelados ou resfriados (Convênios ICMS 70/92, 36/99, 27/02, 26/15).
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.578
– O art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da
indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do
imposto será reduzida:
......................................................................................................
§
1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes
produtos:
I
– aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
II
– veículos espaciais;
III
– sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
IV
– paraquedas;
V
– aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e
espaciais;
VI
– simuladores de voo e similares;
VII
– equipamentos de apoio no solo;
VIII
– equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX
– partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo
aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e
funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;
X
– equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo
produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os
incisos I a IX deste parágrafo; e
XI
– matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação,
manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI,
VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso
II deste parágrafo.
§
2º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às
operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e
desde que os produtos se destinem a:
I – empresa nacional da indústria aeroespacial e seus
fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de
produtos aeroespaciais;
II
– empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação
civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
III
– oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas
pelo registro na ANAC;
IV
– proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado
exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus
fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de
material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em
aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e
os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no
CCICMS.” (NR)
......................................................................................................
§
6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício
previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
§
7º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do
§ 1º deste artigo, serão observadas as definições previstas nos §§ 1º e 2º da
cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.579
– O art. 12-D do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
12-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/12, nas operações realizadas pelo
industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo,
destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto
será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por
cento).
§
1º
..............................................................................................
I
–
.................................................................................................
......................................................................................................
c)
outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com
especificação própria dos órgãos militares;
......................................................................................................
III
– tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso das Forças Armadas, sobre
lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para
obras ou para rebocar equipamentos pesados;
IV
– sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
V
– radares para uso militar; e
VI
– centros de operações de artilharia antiaérea.
§
2º
..............................................................................................
......................................................................................................
II
– será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comando do
Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
......................................................................................................
§
3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando
do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE.
§
4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste
artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam
relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.580
– O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
49. ........................................................................................
......................................................................................................
§
7º Para a aplicação dos percentuais previstos nos incisos IV e VI do caput deste artigo será considerada a
carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota
nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/15).
§
8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal
concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na
escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito
presumido.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.581
– O art. 126 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
126. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 124 deste Anexo fica o transportador autônomo
dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde
que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes
dados relativos à prestação do serviço:
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:
I
– quanto às Alterações 3.577, 3.578 e 3.579 e ao disposto nos incisos I e II do
art. 3º deste Decreto, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação;
II
– quanto às Alterações 3.580 e 3.581 e ao disposto no inciso III do art. 3º
deste Decreto, a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação;
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I
– as alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 2º do Anexo 2;
II
– os incisos XII e XIII do § 1º do art. 12
do Anexo 2; e
III
– os incisos I e III do Parágrafo único do art. 127 do Anexo 6.
Florianópolis,
30 de setembro de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni