DECRETO Nº 361, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015
DOE de 10.09.15
Introduz as Alterações 3.619 e 3.620 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos
I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.619
– O art. 168
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. ..........................................................
..........................................................................
§ 5º Aos contribuintes que ingressarem no regime
normal de apuração, decorrente de exclusão do Simples Nacional, a pedido ou de
ofício, é exigida a obrigação prevista no inciso II do caput deste artigo,
relativamente ao exercício anterior ao da efetiva exclusão, observado o
disposto no inciso I do § 2º deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.620
– O Anexo 10
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II ...........................................................
..........................................................................
Subseção II ......................................................
..........................................................................
6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de
terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito
fechado (Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se neste código as saídas
correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em
vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos
códigos “6.118 – Venda
de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem”.
Também serão classificadas neste código as
remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
.................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de setembro de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni