DECRETO Nº 309, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
DOE de 18.08.15
Introduz a Alteração 3.549 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no
RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.549 – O § 1º do art.
28 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
28.
..........................................................................................
.........................................................................................................
§
1º A suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da
Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de
admissão temporária, à vista de requerimento do interessado, encaminhado por
meio eletrônico ao Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da
Diretoria de Administração Tributária.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Seção XV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01 (arts. 101 a 104).
Florianópolis, 17 de agosto de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni