DECRETO Nº 289, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

DOE de 06.08.15

Introduz as Alterações 3.557 a 3.567 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.557 – Os incisos II e V do art. 3º do Anexo 11 e os §§ e do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ................................................................................................

.............................................................................................................

II – a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

.............................................................................................................

V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos seguintes casos:

a) nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) nas operações de comércio exterior; e

c) nos demais casos, a partir de 1º de julho de 2014.

.............................................................................................................

§ 3º Nos casos previstos na alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, até o prazo nela estabelecido, será obrigatório somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

.............................................................................................................

§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Orientação do Contribuinte, deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definido na Seção III do Anexo 10.

...................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.558 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“Art. 3º ................................................................................................

.............................................................................................................

§ 6º O preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).” (NR)

ALTERAÇÃO 3.559 – O § 3º do art. 4º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ................................................................................................

.............................................................................................................

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica em convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e

II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.560 – O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ................................................................................................

.............................................................................................................

V – a integridade do arquivo digital da NF-e;

...................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.561 – O inciso II do art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ................................................................................................

.............................................................................................................

II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente; ou

b) irregularidade fiscal do destinatário.

...................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.562 – O § 4º do art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ................................................................................................

.............................................................................................................

§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

...................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.563 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 13 com a seguinte redação:

“Art. 9º ................................................................................................

.............................................................................................................

§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.564 – O § 10 do art. 11 do Anexo 11, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ................................................................................................

.............................................................................................................

§ 10. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

...................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.565 – Os incisos V e VI do § 1º e os incisos III e IV do § 5º, do art. 18-A do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A. ...........................................................................................

§ 1º .....................................................................................................

.............................................................................................................

V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

.............................................................................................................

§ 5º .....................................................................................................

.............................................................................................................

III – registrar as situações descritas nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/05; e

IV – registrar as situações descritas nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo para operações com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

...................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.566 – O § 1º do art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do inciso XVI com a seguinte redação:

“Art. 18-A ............................................................................................

§ 1º .....................................................................................................

.............................................................................................................

XVI – pedido de contribuinte, registro realizado pelo contribuinte para solicitar a prorrogação do prazo de retorno referente à remessa para industrialização.

...................................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.567 – O art. 22 do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“Art. 22. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º deste Anexo, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 18 e 18-B do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 5 de agosto de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

JOSÉ ARI VEQUI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI