DECRETO Nº 169, DE 13 DE MAIO DE 2015
DOE de 14.05.15
Introduz as Alterações 3.531 a 3.535 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.531 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 25-B com a seguinte redação:
“Art.
25-B. O contribuinte codificará as operações e prestações realizadas mediante
utilização do Código de Situação Tributária (CST) e do Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP), constantes nas Seções I e II do Anexo 10 deste
Regulamento, respectivamente.
§
1º Os códigos previstos no caput
deste artigo serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, e visam
aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de
informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações
realizadas pelos contribuintes.
§
2º Os contribuintes poderão, em razão de necessidade de detalhamento,
acrescentar dígito, precedido de ponto, que constituirá desdobramento dos
códigos previstos no caput deste
artigo, desde que seja mantida em arquivo a decodificação dos dígitos
utilizados, com o respectivo período de vigência, pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.532 – O título da Seção I do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção
I
Código
de Situação Tributária (CST)
(Ajuste
SINIEF 03/94)
(Anexo
5, art. 25-B)
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.533 – O título da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção
II
Código
Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP)
(Ajuste
SINIEF 07/01)
(Anexo
5, art. 25-B)
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.534 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar acrescida de “Notas Explicativas” com a seguinte redação:
“NOTAS
EXPLICATIVAS:
1.
Os códigos referentes à entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a
localização do estabelecimento remetente, obedecido aos seguintes critérios:
Grupo
1 – Compreende
as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo
Estado;
Grupo
2 – Compreende
as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro
Estado;
Grupo
3 – Compreende
as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado
diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por
arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo
Poder Público.
2.
Os códigos referentes à aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de
início da prestação, obedecido aos seguintes critérios:
Grupo
1 – Compreende
as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;
Grupo
2 – Compreende
as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;
Grupo
3 – Compreende
as aquisições de serviços iniciados no exterior.
3.
Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de
natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que
serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações
econômico–fiscais.”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.535 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar acrescida de “Notas Explicativas” com a seguinte redação:
“NOTAS
EXPLICATIVAS:
1.
Os códigos referentes à saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a
localização do estabelecimento destinatário, obedecido aos seguintes critérios:
Grupo
5 – Compreende
as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no
mesmo Estado;
Grupo
6 – Compreende
as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em
Estados distintos;
Grupo
7 – Compreende
as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.
2.
Os códigos referentes à prestação de serviço estão agrupados segundo a
localização do estabelecimento adquirente, obedecido aos seguintes critérios:
Grupo
5 – Compreende
as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no
mesmo Estado;
Grupo
6 – Compreende
as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em
Estados distintos;
Grupo
7 – Compreende
as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.
3.
Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de
serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0
(zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de
informações econômico–fiscais.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni