DECRETO Nº 2.522, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
DOE de 23.12.14
Introduz as Alterações 3.484 e 3.485 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.484 – O inciso I do art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:
“Art.
61.
...........................................................................................
I – .................................................................................................
.........................................................................................................
f)
seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à
industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bovino ou
bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.485
– O art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 11 com a
seguinte redação:
“Art.
61. ...........................................................................................
.........................................................................................................
§
11. O previsto na alínea “f” do inciso I deste artigo observará o seguinte:
I
– o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades
previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro
abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos;
II
– somente terão direito à dispensa do recolhimento os estabelecimentos que
adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo,
aos seguintes percentuais:
a)
25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015;
b)
30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
c)
35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; e
d)
40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;
III
– os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre
o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bovinos e bufalinos
adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as
entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e
IV
– inexistindo a atividade no ano civil anterior, o cálculo da proporcionalidade
adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 44 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado