DECRETO Nº 2.504, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
DOE de 17.12.14
Introduz a Alteração 3.483 no RICMS/SC-01.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no RICMS/SC-
ALTERAÇÃO 3.483 – O § 13 do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
60. ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 13.
O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º
deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva
interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do titular
da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), deduzindo-se, observado o
disposto nos arts. 35-A e 35-B deste
Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2014.
EDUARDO
PINHO MOREIRA
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni