DECRETO Nº 2.494, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

DOE de 08.12.14

Introduz as Alterações 3.475 a 3.477 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.475 – O art. 210 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art. 210. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo alcança inclusive os setores de padaria e lanchonete de supermercados.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.476 – O § 3º do art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:

“Art. 24. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º ..............................................................................................

......................................................................................................

VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.477 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § com a seguinte redação:

“Art. 24. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni