DECRETO Nº 2.458, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
DOE de 12.11.14
Introduz as Alterações 3.478 e 3.479 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.478 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 9º-A
com a seguinte redação:
“Art.
9º-A. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, mediante processo
administrativo, suspender de ofício a inscrição no CCICMS de estabelecimento
que adquirir, estocar, expor ou comercializar produtos falsificados, produtos
de descaminho ou de contrabando, assim constatado em inquérito policial e
ratificado por atestado ou declaração do fabricante de que não os tenha
fornecido ou produzido.” (NR)
Alteração 3.479 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar
acrescido do inciso IV ao caput
com a seguinte redação:
“Art.
10.
...........................................................................................
.........................................................................................................
IV
– quando algum sócio-gerente, diretor ou responsável legal pelo contribuinte
esteja pessoalmente envolvido em processo criminal, com sentença condenatória
definitiva, por crime contra a propriedade imaterial ou por processo criminal
originado de inquérito policial instaurado nas hipóteses previstas no art. 9º-A
deste Anexo.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de novembro de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni