DECRETO Nº 2.454, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014
DOE de 07.11.14
Introduz a Alteração 3.474 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no RICMS/SC-
ALTERAÇÃO 3.474 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106 com a seguinte redação:
“Art.
106. Fica prorrogado até 10 de dezembro de 2014 o prazo de recolhimento do
imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela
catástrofe climática ocorrida no mês de outubro de 2014, situado em município que
tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência,
relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro
de 2014, nas seguintes condições:
I
– a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por
intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante
aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de dezembro
de 2014; e
II
– a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita
mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil
(SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser
guardado pelo prazo decadencial.
§
1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a
ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§
2º O disposto neste artigo não alcança:
I –
os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006; e
II
– o imposto:
a)
relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás,
energia elétrica e serviço de comunicação;
b)
relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele
decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento
importador, amparada por benefício fiscal;
c)
devido por substituição tributária; e
d)
devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do
estabelecimento.
§
3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte
ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento
prevista no art. 60 deste Regulamento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de novembro de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni