DECRETO Nº 2.434, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

DOE de 22.10.14

Introduz as Alterações 3.463 e 3.464 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.463 – O inciso II do art. 159 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159. ......................................................................................

......................................................................................................

II – em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, o resultante da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.464 – O art. 159 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

“Art. 159. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter”, deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2014.

Florianópolis, 21 de outubro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni