DECRETO Nº 2.334, DE 31 DE JULHO DE 2014

DOE de 01.08.14

Introduz as Alterações 3.442 a 3.445 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.442 – O art. 76 do Regulamento passa a vigorar acrescido do inciso IV ao caput com a seguinte redação:

“Art. 76. ........................................................................................

......................................................................................................

IV – existência de documentos fiscais emitidos em hipótese não prevista na legislação com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.443 – O art. 42-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42-A. O disposto nesta seção não se aplica às operações com água mineral ou potável em embalagem retornável igual ou superior a 10 (dez) litros.” (NR)

ALTERAÇÃO 3.444 – O item 1 da alínea “h” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 169. ......................................................................................

I –  ................................................................................................

......................................................................................................

h) .................................................................................................

1. das receitas de prestações de serviços de comunicação;

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.445 – O inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido da alínea “n” com a seguinte redação:

“Art. 169. ......................................................................................

I – .................................................................................................

......................................................................................................

n) os valores das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, discriminados por município de origem do transporte.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, quanto à Alteração 3.443; e

II – na data de sua publicação, quanto às demais Alterações.

Florianópolis, 31 de julho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni