DECRETO Nº 2.288, DE 9 DE JULHO DE 2014
DOE de 10.07.14
Introduz as Alterações 3.432 a 3.436 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.432 – O § 1º do art. 40 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
40.
...........................................................................................
§
1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou
prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou
prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no
inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.433 – O caput do inciso II do parágrafo único do art. 45 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido das alíneas “a” a “d”:
“Art.
45.
...........................................................................................
Parágrafo
único.
.............................................................................
.........................................................................................................
II
– limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido:
a)
do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no
art. 56 deste Regulamento;
b)
do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado
Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste
Regulamento;
c)
do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise
do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento;
d)
dos créditos extemporâneos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não
definitivamente julgados.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.434 – O art. 45 do Regulamento, renumerado seu parágrafo
único para § 1º, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º com
a seguinte redação:
“Art.
45.
...........................................................................................
.........................................................................................................
§
2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para
o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela
apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado
(DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.
§
3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão
disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.435
– Os §§ 1º e 2º do art. 55 do
Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
55.
...........................................................................................
§
1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos
estabelecimentos consolidados, prevista no caput
deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV
e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no §
3º deste artigo.
§
2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor
passível de ser transferido a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, §
3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o
estabelecimento centralizador:
.........................................................................................................
III
– da parcela do saldo credor passível de ser transferido a terceiros, o
montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento
centralizador.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.436
– Fica revogado o inciso I do § 2º do art. 54 do
Regulamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2014.
Florianópolis, 9 de julho de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni