DECRETO Nº 2.183, DE 12 DE MAIO DE 2014
DOE de 13.05.14
Introduz as Alterações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.420 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“Art.
15. ..........................................................................................
.........................................................................................................
§
37.
................................................................................................
.........................................................................................................
V
– será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3%
(três por cento) do valor da operação, sem dedução do valor relativo ao
diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, quando aplicável
à operação.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.421 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XII com a seguinte redação
“Art.
21.
..........................................................................................
.........................................................................................................
§
10.
................................................................................................
.........................................................................................................
XII
– quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial previsto no
inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, será calculado de acordo com o percentual
previsto na alínea “b” do inciso IX do caput deste artigo.
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.422 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar
acrescido do inciso VII
ao caput e do §
8º com a seguinte redação:
“Art.
10-B. .......................................................................................
.........................................................................................................
VII
– de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios,
promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido e que seja
enquadrado nos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXXIX
do art. 15 ou no inciso IX do art. 21,
ambos do Anexo 2, com destino a centro de distribuição;
.........................................................................................................
§ 8º
Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se centro
de distribuição o estabelecimento comercial que promova exclusivamente
operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou
atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.” (NR)
Art. 2º – ALTERADO – Dec. 2416/14,
art. 1º - Efeitos a partir de 09.10.14:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2015.
Art. 2º – Redação do Dec. 2301/14, art. 1º vigente de 01.06.14 a 08.10.14:
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar
de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º – Redação original, ( sem vigência):
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2014.
Florianópolis, 12 de maio de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni