DECRETO Nº 2.137, DE 11 DE ABRIL DE 2014
DOE de 14.04.14
Introduz as Alterações 3.412 e 3.413 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas
no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.412 – O Anexo 10 do RICMS/SC-01 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO 10
CÓDIGOS FISCAIS
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.413 – O Anexo 10
do RICMS/SC-01 passa a vigorar acrescido da Seção III com a
seguinte redação:
“Seção III
Códigos de Detalhamento do
Regime e da Situação
(Ajuste SINIEF 07/05)
TABELA A – Código de Regime
Tributário (CRT)
1 – Simples Nacional.
2 – Simples Nacional – excesso
de sublimite da receita bruta.
3 – Regime Normal.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O código 1 será
preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será
preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter
ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado e estiver impedido
de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. O código 3 será
preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B – Código de
Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)
101 – Tributada pelo Simples
Nacional com permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor
do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que
não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do
valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203,
300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no
Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se nesse código as
operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com
isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal
nº 123, de 2006.
201 – Tributada pelo Simples
Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária: classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação
da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito e com
cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária: classificam-se nesse código as operações que não permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, que não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300,
400, 500 e 900 e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no
Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por
substituição tributária: classificam-se nesse código as operações praticadas
por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de
receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com
cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune: classificam-se
nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo
Simples Nacional: classificam-se nesse código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do
Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se
nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição
tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros: classificam-se
nesse código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103,
201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
1. O CSOSN será usado na
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exclusivamente quando o CRT for igual a “
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de abril
de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni