DECRETO Nº 2.087, DE 13 DE MARÇO DE 2014
DOE de 14.03.14
Introduz as Alterações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.287 – O § 5º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1.à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2.na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.288 – O art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação:
“Art. 123. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 7º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 8º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.289 – O § 5º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.290 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 127. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.291 – O § 5º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.292 – O art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 211. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.293 – O § 5º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.294 – O art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 214. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.295 – O § 5º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.296 – O art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 217. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.297 – O § 5º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.298 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação:
“Art. 220. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 7º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 8º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.299 – O § 5º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.300 – O art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 223. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.301 – O § 5º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.302 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 226. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.303 – O § 6º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.304 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10º com a seguinte redação:
“Art. 229. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 9º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 10º O disposto no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.305 – O § 5º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.306 – O art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 232. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.307 – O § 5º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.308 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 235. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.309 – O § 5º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.310 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 238. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.311 – O § 5º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)
/
(1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.312 – O art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 241. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.313 – O § 5º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que:
a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e
IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.314 – O art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“Art. 244. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2.
§ 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de março de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni