DECRETO Nº 1.910, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

DOE de 11.12.13

Introduz as Alterações 3.270 a 3.273 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.270 – O inciso I do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................

I – a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º deste artigo (Convênios ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/9017/93 e 124/93):

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.271 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 9º com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................

.........................................................................................................

§ 9º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se produtos hortifrutícolas em estado natural aqueles que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação que modifique suas características naturais, sua apresentação ou os aperfeiçoe para o consumo, ressalvadas as frutas e leguminosas de grande volume, como melão, melancia, jaca, graviola, mamão, abacate, abóbora, repolho e moranga, quando divididas pelo próprio estabelecimento varejista em até 4 (quatro) partes  e embaladas em filme plástico. “ (NR)

ALTERAÇÃO 3.272 – A alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ...........................................................................................

.........................................................................................................

II – ...................................................................................................

.........................................................................................................

f) produtos hortifrutícolas descritos nas alíneas “a” a “t” do    inciso I do art. 2º deste Anexo quando acondicionados, ainda que embalados a vácuo, congelados, descascados, cortados, picados, ralados ou fatiados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.

...............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.273 – O inciso XXII do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .........................................................................................

.....................................................................................................

XXII – saída de produtos hortifrutícolas descritos nas alíneas “a” a “t” do inciso I do art. 2º do Anexo 2 quando acondicionados, ainda que embalados a vácuo, congelados, descascados, cortados, picados, ralados ou fatiados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, promovida por estabelecimento de produtor ou estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.

...............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni