DECRETO Nº 1.849, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
DOE de 22.11.13
Introduz a Alteração 3.254 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no RICMS/SC-
ALTERAÇÃO 3.254 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. .................................................................................
I – ............................................................................................
.................................................................................................
f) realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46 do Anexo 7;
.................................................................................................
Art. 149.
..................................................................................
§
1º ..........................................................................................
.................................................................................................
III – aos estabelecimentos que, independentemente da receita bruta anual:
a) realizarem venda sem emissão de documento fiscal;
b) mantiverem qualquer equipamento não fiscal que possibilite o registro ou processamento de dados no recinto de atendimento ao público em desacordo com a legislação vigente;
c) utilizarem programa aplicativo não credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); ou
d) utilizarem equipamento tipo “POS” que não pertença ao
contribuinte, comprovado por impressão de CPF ou CNPJ diverso do
estabelecimento onde foi encontrado em uso.
.................................................................................................
Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145 deste Anexo será obrigatória a partir do último dia do mês subsequente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor (Convênio ECF 01/98).
.................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente aos contribuintes que iniciarem suas atividades a partir dessa data ou que ainda não tenham sido alcançados pela obrigatoriedade de uso do ECF, o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo e no § 3º do art. 149 deste Anexo fica estabelecido em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (Convênio ECF 05/12)
§ 4º Uma vez obrigado ao uso do ECF por ter ultrapassado o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo, em seu § 3º ou no § 3º do art. 149 deste Anexo, conforme o caso, permanece o contribuinte sujeito a essa obrigação, ainda que posteriormente ocorra diminuição na receita bruta anual abaixo dos referidos limites.
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 183 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 21 de novembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni