DECRETO Nº 1.785, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
DOE de 11.10.13
Introduz as Alterações 3.239 e 3.240 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.239
– O parágrafo único do art. 56-B do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
56-B. ....................................................................................
Parágrafo único. Por
meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar
o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas
no caput deste artigo, hipótese em
que o crédito será calculado com base:
I
– no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL;
e
II
– no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas
por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC.
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.240 – O art. 214 do Anexo 2 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art.
214. ......................................................................................
Parágrafo
único. Fica dispensado o regime especial em caso de o contribuinte utilizar, dentre
os tratamentos tributários previstos nesta Seção, apenas o diferimento na saída
de carvão mineral, nos termos do art. 6º do Anexo 3 do Regulamento.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de outubro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni