DECRETO Nº 1.631, DE 11 DE JULHO DE 2013
DOE de 12.07.13
Introduz as Alterações 3.183 a 3.184 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.183 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .........................................................................................
......................................................................................................
XIV – até 31 de dezembro de 2013, em
41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas
saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto
na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).
......................................................................................................
Art. 15. .........................................................................................
......................................................................................................
XLIII –
até 31 de dezembro de 2013, sobre a base de cálculo do imposto relativo às
saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição
4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409,
desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes
percentuais:
......................................................................................................
Art. 91-B.
.....................................................................................
......................................................................................................
§ 4º Fica
prorrogada, até 31 de dezembro de
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.184 – O § 3º do art. 177 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 177. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 3º O disposto na
alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias
sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de
similaridade ser comprovada:
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeito:
I – na data de sua
publicação, quanto à Alteração 3.183; e
II – retroativos a
1º de junho de 2013, quanto à Alteração 3.184.
Florianópolis, 11 de
julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni