DECRETO Nº 1.630, DE 11 DE JULHO DE 2013
DOE de 12.07.13
Introduz a Alteração 3.181 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.181 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XLIII
com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
.....................................................................................................
Seção XLIII
Das Operações Destinadas
à Realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (Convênios ICMS 133/08
e 9/13)
Art. 211. Até
31 de dezembro de 2016, ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos,
máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou
estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016.
§ 1º O benefício
fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas
pelos seguintes entes:
I – Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – Comitê
Olímpico Internacional e as sociedades por ele controladas, direta ou
indiretamente, inclusive as que detenham os direitos de emissora anfitriã,
assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela
Agência Mundial Antidoping (WADA) e a Corte Arbitral do Esporte;
III – Comitê
Paraolímpico Internacional e as sociedades por ele controladas, direta ou
indiretamente, no Brasil ou no exterior;
IV – federações internacionais
desportivas;
V – Comitê Olímpico
Brasileiro (COB);
VI – Comitê
Paraolímpico Brasileiro (CPB);
VII – comitês olímpicos
e paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – entidades nacionais
e regionais de administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX – mídia
credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X – patrocinadores,
apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; e
XI – fornecedores
de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º O disposto
neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos, a qualquer
ente previsto no § 1º deste artigo, órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações
cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento
olímpicos.
§ 3º A isenção
prevista no caput deste artigo não se aplica à mercadoria ou bem destinado a
membros dos entes previstos no § 1º deste artigo que não tenha relação com os
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto
neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais
instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo
imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção
civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações
previstas no § 2º deste artigo.
§ 5º A isenção
prevista no caput deste artigo aplica-se à aquisição de energia elétrica e à
utilização dos serviços de comunicação e de transporte interestadual e
intermunicipal pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o
disposto no § 3º deste artigo e o disposto no art. 213 deste Anexo.
§ 6º O benefício
previsto neste artigo fica condicionado à redução do preço do produto ou
serviço, em valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 7º Fica dispensado
o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36
do Regulamento, desde que a redução do preço seja equivalente à aplicação da
alíquota interna do ICMS sobre o valor do produto ou serviço.
Art. 212. O
benefício fiscal a que se refere o art. 211 deste Anexo aplica-se somente às
operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou
tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e
II – com
desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 213. Na
hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto nesta Seção, o imposto
será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas
pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em
decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.“
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos retroativos a 1º de maio de 2013.
Florianópolis, 11
de julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni