DECRETO Nº 1.618, DE 3 DE JULHO DE 2013
DOE de 05.07.13
Introduz a Alteração 3.180 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.180 – O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O ECF
deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos
constantes da Especificação Técnica de Requisitos do Emissor de Cupom Fiscal (ERT-ECF),
estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 16/09 e suas alterações.
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Art. 29. O PAF-ECF
e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou de Retaguarda utilizado pelo
estabelecimento usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no
Ato COTEPE/ICMS 9/13 e suas alterações e o perfil de requisitos de PAF-ECF
estabelecido em despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ).
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§ 2º Na
hipótese de disponibilizar tela para consulta de preços, o PAF-ECF deverá
indicar o valor por item ou por lista de itens, cujo valor unitário deverá ser
capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços elaborada segundo arquivo
eletrônico previsto no Requisito XIII do Ato COTEPE/ICMS 9/13 e suas
alterações, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados, admitindo-se:
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§ 4º O
PAF-ECF previsto no § 3º deste artigo deverá gerar, de forma automática e
imediatamente após a emissão do documento Redução Z, as informações referentes
ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente
cartão de crédito ou débito e a administradora esteja informada e identificada
por seu CNPJ, no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII,
conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, ambos do Ato COTEPE/ICMS 9/13.
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§ 6º A
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) divulgará, por meio de sua página oficial
na internet, a identificação das credenciadoras para a geração das informações
em arquivo eletrônico prevista no § 4º deste artigo.
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Art. 30-A. .....................................................................................
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§ 18. Considera-se atualização de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 2º deste artigo, sempre que houver alteração no código a ser impresso no cupom fiscal, conforme especificado no Requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 9/13.
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Art. 32. .........................................................................................
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§ 2º É
vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a
estabelecimento obrigado ao uso de ECF software, aplicativo ou sistema que
possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de
serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser
objeto de processo administrativo nos termos do art. 18 deste Anexo.
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Art. 50. .........................................................................................
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§ 2º O
estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os
pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de
abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou
Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos
específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 9/13.
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação
para consumo imediato deve utilizar PAF-ECF ou Sistema de Gestão que atenda aos
requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 09/13, excetuada a
hipótese de fornecimento de alimentação e bebida posteriormente à emissão do cupom
fiscal, caso em que poderá ser utilizado, no ponto de venda, PAF-ECF que atenda
somente aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 9/13.
§ 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a
peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada, interligada
diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou
Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos
específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 9/13.
§ 5º Tratando-se de sistema de rede instalado em
estabelecimentos cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e bebida,
poderão ser instaladas, no ambiente de produção, em local onde não haja
circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente à
impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/13.
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Art. 51. .........................................................................................
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§ 3º O
código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no Requisito
XIII do Ato COTEPE ICMS 9/13.
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(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 29 do Anexo 9 do RICMS/SC-01:
I – incisos I e II do § 4º; e
II – § 5º.
Florianópolis, 3 de
julho de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni