DECRETO Nº 1.617, DE 3 DE JULHO DE 2013
DOE de 05.07.13
Introduz as Alterações 3.175 e 3.176 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.175 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:
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Art. 35. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
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Art. 36. .........................................................................................
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§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
I – a chave do CT-e do transportador contratante; ou
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
Art. 37. .........................................................................................
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§ 3º O contribuinte credenciado à emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Anexo 7.
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Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEF.
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§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.
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Art. 40. .........................................................................................
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V – observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
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Art. 41. .........................................................................................
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§ 7º A concessão da autorização de uso:
I – observará as regras especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e
II – identifica de forma única um CT-e, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 8º Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7º deste artigo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicativa das razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF nº 14/12).
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/12).
§ 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF nº 14/12).
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 7º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que disponibilizará para as Unidades Federativas (UFs) interessadas, sem prejuízo do disposto no art. 42 deste Anexo (Ajuste SINIEF nº 14/12).
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Art. 44. Fica instituído o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 51 deste Anexo.
§ 1º ..............................................................................................
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II – conterá código de barras conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;
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§ 4º O contribuinte, com autorização da SEF, poderá alterar o leiaute do DACTE previsto no MOC-DACTE para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
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Art. 46. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF nº 14/12):
I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 46-A deste Anexo;
II – imprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto no Capítulo IV do Anexo 7; ou
III – transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos arts. 38, 39 e 40 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pelo SVC”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantido em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
III – ser mantido em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC, nos termos do art. 46-A deste Anexo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Formulário de Segurança ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 3 (três) vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo:
I – fica dispensada a impressão da terceira via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga;
II – fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE; e
III – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 9º deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
§ 5º Na hipótese de o CT-e transmitido nos termos do inciso III do § 4º deste artigo ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; e
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado e do novo DACTE impresso nos termos do inciso III do § 5º deste artigo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso II do § 1º deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 7º Se, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso de CT-e, este deverá comunicar o fato à SEF.
§ 8º O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.
§ 9º Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 10. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 47 deste Anexo, do CT-e que retornar com Autorização de Uso cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 48 deste Anexo, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I – motivo da entrada em contingência;
II – data e hora com minutos e segundos do seu início; e
III – identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, que tiver sido utilizada.
§ 12. É vedada a reutilização, em contingência, de número de CT-e transmitido com tipo de emissão normal.
§ 13. O contribuinte deverá lavrar termo no RUDFTO informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.
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Art. 47. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
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§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
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Art. 48. .........................................................................................
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
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Art. 55-A. A utilização do CT-e, em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF nº 09/07, 08/12, 14/12 e 21/12):
I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do AJUSTE SINIEF nº 09/2007 que possuam inscrição no CCCICMS/SC;
b) dutoviário; e
c) ferroviário;
II – 1º de julho de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário e aéreo;
III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal; e
IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional.
§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, no transporte de cargas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Fica vedado ao modal ferroviário emitir Despacho de Cargas conforme Ajuste SINIEF nº 19/89 a partir da obrigatoriedade de que trata o disposto no inciso I do caput deste artigo.
............................................................................................” (NR)
Alteração 3.176 – O Anexo 11 do RICMS/SC-01 fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 44-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas, realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTEs para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTEs previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 46 deste Anexo.
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Art. 46-A. O EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 14/12):
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão Extensible Markup Language (XML);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; e
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do emitente; e
II – informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, início e fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço; e
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC analisará:
I – o credenciamento do emitente para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, o SVC cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC; ou
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo ou o número do protocolo de autorização do EPEC, a data, a hora e o minuto da sua autorização na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização pelo SVC.
§ 6º O SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UFs envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, este não será arquivado no SVC para consulta.
....................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:
I – as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 41; e
II – o art. 52.
Florianópolis, 3 de julho de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni